Protocolo n.º 12 à Convenção dos Direitos do Homem

Apenas fazem fé as versões inglesa e francesa do Protocolo. Esta tradução não é uma versão oficial do Protocolo.

Assinatura, ratificação, entrada em vigor, declarações, denúncia, aplicação territorial: notificações, comunicações

PaísAssinaturaRatificaçãoEntrada em vigorDeclarações e denúnciaAplicação territorial: notificaçõesComunicações
Albânia26/05/200326/11/2004 01/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Andorra31/05/200706/05/200801/09/2008[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Arménia18/06/2004 17/12/2004 01/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Áustria04/11/2000nãonão
Azerbaijão12/11/2003nãonão
Bélgica04/11/2000nãonão
Bósnia-Herzegovina24/04/200229/07/200301/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bulgárianãonãonão
Croácia06/03/2002 03/02/2003 01/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Chipre04/11/200030/04/200201/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República Checa04/11/2000nãonão
Dinamarcanãonãonão
Estónia04/11/2000nãonão
Finlândia04/11/200017/12/200401/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Françanãonãonão
Geórgia04/11/200015/06/200101/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Alemanha04/11/2000nãonão
Grécia04/11/2000nãonão
Hungria04/11/2000nãonão
Islândia04/11/2000nãonão
Irlanda04/11/2000nãonão
Itália04/11/2000nãonão
Letónia04/11/2000nãonão
Liechtenstein04/11/2000nãonão
Lituânianãonãonão
Luxemburgo04/11/200021/03/200601/07/2006 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Malta08/12/2015 08/12/2015 01/04/2016 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Mónaconãonãonão
Montenegro03/04/2003103/03/2004106/06/2006[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Países-Baixos04/11/200028/07/200401/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Macedónia do Norte04/11/200013/07/200401/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Noruega15/01/2003nãonão
Polónianãonãonão
Portugal04/11/200016/01/201701/05/2017 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República da Moldávia04/11/2000nãonão
Roménia04/11/200017/07/200601/11/2006 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Federação Russa04/11/20002nãonão
São Marino04/11/200025/04/200301/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Sérvia03/04/2003103/03/2004101/04/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República Eslovaca04/11/2000nãonão
Eslovénia07/03/200107/07/2010 01/11/2010 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Espanha04/10/2005 13/02/2008 01/06/2008 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Suécianãonãonão
Suíçanãonãonão
Turquia18/04/2001 nãonão
Ucrânia04/11/200027/03/200601/07/2006 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Reino Unidonãonãonão

1 Datas de assinatura e ratificação pela união estatal da Sérvia e Montenegro.

2 De acordo com a Resolução CM/Res(2022)3 adotada pelo Comitê de Ministros em 23/03/2022, a Federação Russa deixa de ser Parte do Tratado ETS n.º 5 em 16/09/2022. Consequentemente, a Federação Russa deixa de ser Signatária do Protocolo também em 16/09/2022.

ETS (STE) n.º 177

Protocolo n.º 12 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Roma, 4.XI.2000

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Tendo em conta o princípio fundamental segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção pela lei;

Decididos a tomar novas medidas para promover a igualdade de todas as pessoas através da implementação colectiva de uma interdição geral de discriminação prevista na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (adiante designada «a Convenção»);

Reafirmando que o princípio da não-discriminação não obsta a que os Estados partes tomem medidas para promover uma igualdade plena e efectiva, desde que tais medidas sejam objectiva e razoavelmente justificadas,

Convieram no seguinte:

Artigo 1º
Interdição geral de discriminação

1. O gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação alguma em razão, nomeadamente, do sexo, raça, cor, língua, religião, convicções políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação.

2. Ninguém pode ser objecto de discriminação por parte de qualquer autoridade pública com base nomeadamente nas razões enunciadas no número 1 do presente artigo.

Artigo 2º
Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que estenderá a aplicação do presente Protocolo.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4. Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 56º da Convenção.

5. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do nº 1 ou do nº 2 do presente artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar, relativamente a um ou mais territórios designados nessa declaração que aceita a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares tal como previsto no artigo 34º da Convenção, ao abrigo do artigo 1º do presente Protocolo.

Artigo 3º
Relações com a Convenção

Os Estados Partes entendem os artigos 1º e 2º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção, sendo as disposições da Convenção correspondentemente aplicadas.

Artigo 4º
Assinatura e ratificação

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 5º
Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês ao termo de um prazo de três meses a contar da data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, de acordo com o disposto no artigo 4º.

2. Relativamente a qualquer Estado membro que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 6º
Funções do depositário

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos 2º e 5º;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Roma, a 4 de Novembro de 2000, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.