Protocolo n.º 13 à Convenção dos Direitos do Homem

Apenas fazem fé as versões inglesa e francesa do Protocolo. Esta tradução não é uma versão oficial do Protocolo.

Assinatura, ratificação, entrada em vigor, declarações, denúncia, aplicação territorial: notificações, comunicações

PaísAssinaturaRatificaçãoEntrada em vigorDeclarações e denúnciaAplicação territorial: notificaçõesComunicações
Albânia26/05/200306/02/200701/06/2007[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Andorra03/05/200226/03/2003 01/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Arménia19/05/2006 19/10/2023 01/02/2024
Áustria03/05/200212/01/2004 01/05/2004 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Azerbaijão08/03/2023 nãonão[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bélgica03/05/200223/06/2003 01/10/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bósnia-Herzegovina03/05/200229/07/200301/11/2003 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bulgária21/11/2002 13/02/2003 01/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Croácia03/07/2002 03/02/2003 01/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Chipre03/05/200212/03/2003 01/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República Checa03/05/200202/07/2004 01/11/2004[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Dinamarca03/05/200228/11/2002 01/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Estónia03/05/200225/02/2004 01/06/2004 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Finlândia03/05/200229/11/2004 01/03/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
França03/05/200210/10/2007 01/02/2008 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Geórgia03/05/200222/05/2003 01/09/2003 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Alemanha03/05/200211/10/2004 01/02/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Grécia03/05/200201/02/2005 01/06/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Hungria03/05/200216/07/2003 01/11/2003 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Islândia03/05/200210/11/2004 01/03/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Irlanda03/05/200203/05/200201/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Itália03/05/200203/03/2009 01/07/2009 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Letónia03/05/200226/01/2012 01/05/2012 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Liechtenstein03/05/200205/12/2002 01/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Lituânia03/05/200229/01/2004 01/05/2004 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Luxemburgo03/05/200221/03/200601/07/2006 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Malta03/05/200203/05/200201/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Mónaco05/10/200430/11/200501/03/2006[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Montenegro03/04/2003103/03/2004106/06/2006[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Países-Baixos03/05/200210/02/2006 01/06/2006[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Macedónia do Norte03/05/200213/07/200401/11/2004[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Noruega03/05/200216/08/200501/12/2005[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Polónia03/05/200223/05/201401/09/2014[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Portugal03/05/200203/10/200301/02/2004[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República da Moldávia03/05/200218/10/200601/02/2007[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Roménia03/05/200207/04/200301/08/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
São Marino03/05/200225/04/200301/08/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Sérvia03/04/2003103/03/2004101/07/2004[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República Eslovaca24/07/200218/08/200501/12/2005[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Eslovénia03/05/200204/12/200301/04/2004[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Espanha03/05/200216/12/200901/04/2010[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Suécia03/05/200222/04/200301/08/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Suíça03/05/200203/05/200201/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Turquia09/01/200420/02/200601/06/2006[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Ucrânia03/05/200211/03/200301/07/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Reino Unido03/05/200210/10/200301/02/2004[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]

1 Datas de assinatura e ratificação pela união estatal da Sérvia e Montenegro.

ETS (STE) n.º 187

Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Relativo à Abolição da Pena de Morte em quaisquer circunstâncias

Vilnius, 3.V.2002

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Convictos de que o direito à vida é um valor fundamental numa sociedade democrática e que a abolição da pena de morte é essencial à protecção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos;

Desejando reforçar a protecção do direito à vida garantido pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»);

Tendo em conta que o Protocolo n.º 6 à Convenção, relativo à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 de Abril de 1983, não exclui a aplicação da pena de morte por actos cometidos em tempo de guerra ou de ameaça iminente de guerra;

Resolvidos a dar o último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias,

Convieram no seguinte:

Artigo 1º
Abolição da pena de morte

A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.

Artigo 2º
Proibição de derrogações

Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15º da Convenção.

Artigo 3º
Proibição de reservas

Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 57º da Convenção.

Artigo 4º
Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor, para esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada ou modificada, no que respeita a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada ou modificação produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 5º
Relações com a Convenção

Os Estados Partes consideram as disposições dos artigos 1º a 4º do presente Protocolo adicionais à Convenção, aplicandose-lhes, em consequência, todas as disposições da Convenção.

Artigo 6º
Assinatura e ratificação

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 7º
Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que dez Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se pelo presente Protocolo, nos termos do disposto no seu artigo 6º.

2. Relativamente a qualquer Estado membro que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 8º
Funções do depositário

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 4º e 7º;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Vilnius, em 3 de Maio de 2002, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.