Protocolo n.º 16 à Convenção dos Direitos do Homem

Apenas fazem fé as versões inglesa e francesa do Protocolo. Esta tradução não é uma versão oficial do Protocolo.

Assinatura, ratificação, entrada em vigor, reservas, declarações, denúncia, derrogação, aplicação territorial: notificações, comunicações

PaísAssinaturaRatificaçãoEntrada em vigorReservasDeclarações, denúncia, derrogaçãoAplicação territorial: notificaçõesComunicações
Albânia24/11/201422/07/201501/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Andorra12/04/2018 16/05/2019 01/09/2019 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Arménia02/10/201331/01/2017 01/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Áustrianãonãonão
Azerbaijão18/11/2021 06/07/2023 01/11/2023 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bélgica08/11/2018 22/11/2022 01/03/2023 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bósnia-Herzegovina11/05/2018 09/03/2021 01/07/2021 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bulgárianãonãonão
Croácianãonãonão
Chiprenãonãonão
República Checanãonãonão
Dinamarcanãonãonão
Estónia17/02/2014 31/08/2017 01/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Finlândia02/10/201307/12/2015 01/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
França02/10/201312/04/2018 01/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Geórgia19/06/2014 06/07/2015 01/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Alemanhanãonãonão
Grécia02/03/2017 05/04/2019 01/08/2019 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Hungrianãonãonão
Islândianãonãonão
Irlandanãonãonão
Itália02/10/2013nãonão
Letónianãonãonão
Liechtensteinnãonãonão
Lituânia10/06/2014 02/09/2015 01/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Luxemburgo06/09/2018 14/05/2020 01/09/2020 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Maltanãonãonão
Mónaconãonãonão
Montenegro13/12/2021 14/02/2023 01/06/2023 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Países-Baixos07/11/2013 12/02/2019 01/06/2019 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Macedónia do Norte09/09/2021 25/09/2023 01/01/2024 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Noruega27/06/2014 nãonão
Polónianãonãonão
Portugalnãonãonão
República da Moldávia03/03/2017 22/06/2023 01/10/2023 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Roménia14/10/2014 15/09/2022 01/01/2023 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
São Marino02/10/201316/02/2015 01/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Sérvianãonãonão
República Eslovaca02/10/201317/12/2019 01/04/2020[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Eslovénia02/10/201326/03/201501/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Espanhanãonãonão
Suécianãonãonão
Suíçanãonãonão
Turquia20/12/2013nãonão
Ucrânia20/06/201422/03/201801/08/2018[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Reino Unidonãonãonão

CETS (STCE) n.º 214

Protocolo n.º 16 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Estrasburgo, 2.X.2013

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950 (doravante denominada «a Convenção»), signatários do presente Protocolo,

Tendo em conta as provisões da Convenção e, em particular, o artigo 19º que estabelece o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante denominado «o Tribunal»);

Considerando que a extensão da competência do Tribunal para emitir pareceres consultivos irá reforçar ainda mais a interacção entre o Tribunal e as autoridades nacionais, reforçando, assim, a aplicação da Convenção, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

Tendo em conta a Opinião n.o 285 (2013) adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa a 28 de junho de 2013,

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

1. As mais altas instâncias de uma Alta Parte Contratante, conforme especificado no artigo 10º, podem solicitar ao Tribunal que emita pareceres consultivos sobre questões de princípio relativas à interpretação ou aplicação dos direitos e liberdades definidos na Convenção ou nos seus protocolos.

2. O órgão jurisdicional requerente pode solicitar um parecer consultivo apenas no contexto de um processo pendente perante ele.

3. O órgão jurisdicional requerente deve fundamentar o seu pedido e fornecer a base jurídica e fatual pertinente relativa ao caso pendente.

Artigo 2º

1. Um painel de cinco juízes do tribunal pleno decide se aceita o pedido de parecer consultivo, tendo em conta o disposto no artigo 1º. O painel deve indicar os motivos da recusa do pedido.

2. Se o painel aceita o pedido, o tribunal pleno emite um parecer consultivo.

3. O painel e o tribunal pleno, como tal como referido nos números anteriores, incluirá ex officio o juiz eleito em relação à Alta Parte Contratante a que o tribunal requerente se refere. Em caso de ausência ou de impedimento, uma pessoa escolhida pelo Presidente do Tribunal, de acordo com uma lista apresentada antecipadamente por essa Parte, participará como juiz.

Artigo 3º

O Comissário do Conselho da Europa para os Direitos do Homem e a Alta Parte Contratante a que o tribunal requerente se refere terão o direito de apresentar comentários escritos e a participar nas audiências. O Presidente do Tribunal pode, no interesse da boa administração da justiça, convidar qualquer outra Alta Parte Contratante ou pessoa a também apresentar comentários por escrito ou a participar nas audiências.

Artigo 4º

1. Os pareceres consultivos devem ser fundamentados.

2. Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.

3. Os pareceres consultivos são comunicados ao órgão jurisdicional requerente e à Alta Parte Contratante a que esse órgão jurisdicional pertence.

4. Os pareceres consultivos são publicados.

Artigo 5º

Os pareceres consultivos não são vinculativos.

Artigo 6º

Entre as Altas Partes Contratantes, as disposições dos artigos 1º a 5º deste Protocolo serão consideradas artigos adicionais à Convenção, e todas as disposições da Convenção deverão ser aplicadas em conformidade.

Artigo 7º

1. O presente protocolo está aberto à assinatura das Altas Partes Contratantes na Convenção que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8º

1. Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que dez Altas Partes Contratantes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 7º.

2. No que respeita a qualquer Alta Parte Contratante na Convenção que posteriormente expresse o seu consentimento em ficar vinculada ao presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a Alta Parte ter manifestado consentimento em vincularse ao mesmo em conformidade com o disposto no artigo 7º.

Artigo 9º

Nenhuma reserva poderá ser feita às disposições deste Protocolo ao abrigo do artigo 57º da Convenção.

Artigo 10º

Cada Alta Parte Contratante na Convenção, no momento da assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, indicará, por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, quais as instâncias para efeitos do parágrafo 1 do artigo 1º do presente Protocolo. Esta declaração pode ser modificada em qualquer data posterior e da mesma forma.

Artigo 11º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes da Convenção:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 8º;

d) De qualquer declaração feita nos termos do artigo 10º; e

e) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionada com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 2 de outubro de 2013, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e às outras Altas Partes Contratantes na Convenção.