Protocolo n.º 7 à Convenção dos Direitos do Homem

O texto do Protocolo inclui as modificações introduzidas pelo Protocolo n.º 11, com entrada em vigor a 1 de Novembro de 1998.
Apenas fazem fé as versões inglesa e francesa do Protocolo. Esta tradução não é uma versão oficial do Protocolo.

Assinatura, ratificação, entrada em vigor, reservas, declarações, denúncia, aplicação territorial: notificações, comunicações

PaísAssinaturaRatificaçãoEntrada em vigorReservasDeclarações e denúnciaAplicação territorial: notificaçõesComunicações
Albânia02/10/199602/10/199601/01/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Andorra31/05/200706/05/200801/08/2008[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Arménia25/01/200126/04/200201/07/2002[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Áustria19/03/1985 14/05/1986 01/11/1988[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Azerbaijão25/01/200115/04/200201/07/2002[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bélgica11/05/2005 13/04/2012 01/07/2012 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bósnia-Herzegovina24/04/200212/07/200201/10/2002[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bulgária03/11/199304/11/200001/02/2001[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Croácia06/11/199605/11/199701/02/1998[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Chipre02/12/1999 15/09/2000 01/12/2000 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República Checa21/02/1991118/03/1992101/01/1993[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Dinamarca22/11/1984 18/08/1988 01/11/1988[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Estónia14/05/199316/04/199601/07/1996[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Finlândia05/05/198910/05/199001/08/1990[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
França22/11/1984 17/02/198601/11/1988[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Geórgia17/06/199913/04/200001/07/2000[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Alemanha19/03/1985 nãonão
Grécia22/11/1984 29/10/1987 01/11/1988[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Hungria06/11/199005/11/199201/02/1993[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Islândia19/03/1985 22/05/198701/11/1988[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Irlanda11/12/198403/08/2001 01/11/2001 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Itália22/11/1984 07/11/1991 01/02/1992 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Letónia21/03/199727/06/199701/09/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Liechtenstein07/12/200408/02/200501/05/2005[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Lituânia14/05/199320/06/199501/09/1995[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Luxemburgo22/11/1984 19/04/1989 01/07/1989 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Malta15/01/200315/01/200301/04/2003[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Mónaco05/10/200430/11/200501/02/2006[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Montenegro03/04/2003203/03/2004206/06/2006[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Países-Baixos22/11/1984 nãonão
Macedónia do Norte14/06/199610/04/199701/07/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Noruega22/11/1984 25/10/198801/01/1989[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Polónia14/09/199204/12/200201/03/2003 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Portugal22/11/1984 20/12/2004 01/03/2005 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República da Moldávia02/05/199612/09/199701/12/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Roménia04/11/199320/06/199401/09/1994[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Federação Russa28/02/199605/05/199801/08/19983[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
São Marino01/03/198922/03/198901/06/1989[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Sérvia03/04/2003203/03/2004201/06/2004 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República Eslovaca21/02/1991118/03/1992101/01/1993[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Eslovénia14/05/199328/06/199401/09/1994[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Espanha22/11/1984 16/09/200901/12/2009[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Suécia22/11/1984 08/11/1985 01/11/1988[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Suíça28/02/198624/02/1988 01/11/1988[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Turquia14/03/198502/05/2016 01/08/2016 [ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Ucrânia19/12/199611/09/199701/12/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Reino Unidonãonãonão

1 Datas de assinatura e ratificação pela antiga República Federal Checa e Eslovaca.

2 Datas de assinatura e ratificação pela união estatal da Sérvia e Montenegro.

3 De acordo com a Resolução CM/Res(2022)3 adotada pelo Comitê de Ministros em 23/03/2022, a Federação Russa deixa de ser Parte do Tratado ETS n.º 5 em 16/09/2022. Consequentemente, a Federação Russa deixa de ser Parte do Protocolo também em 16/09/2022.

ETS (STE) n.º 117

Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Estrasburgo, 22.XI.1984

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo,

Decididos a tomar novas providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»),

Convieram no seguinte:

Artigo 1º
Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros

1. Um estrangeiro que resida legalmente no território de um Estado não pode ser expulso, a não ser em cumprimento de uma decisão tomada em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:

a) Fazer valer as razões que militam contra a sua expulsão;

b) Fazer examinar o seu caso; e

c) Fazer-se representar, para esse fim, perante a autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas designadas por essa autoridade.

2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no nº 1, alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão seja necessária no interesse da ordem pública ou se funde em razões de segurança nacional.

Artigo 2º
Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal

1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.

2. Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Artigo 3º
Direito a indemnização em caso de erro judiciário

Quando uma condenação penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro judiciário, a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação será indemnizada, em conformidade com a lei ou com o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove que a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte.

Artigo 4º
Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez

1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.

3. Não é permitida qualquer derrogação ao presente artigo com fundamento no artigo 15º da Convenção.

Artigo 5º
Igualdade entre os cônjuges

Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.

Artigo 6º
Aplicação territorial

1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que o presente Protocolo se aplicará e declarar em que medida se compromete a que as disposições do presente Protocolo sejam aplicadas nesse ou nesses territórios.

2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior e por meio de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do Protocolo a qualquer outro território designado nessa declaração. O Protocolo entrará em vigor, em relação a esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data de recepção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos números anteriores pode ser retirada ou modificada em relação a qualquer território nela designado, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

4. Uma declaração feita nos termos do presente artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 56º da Convenção.

5. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação, aceitação ou aprovação pelo referido Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo se aplica, em virtude de uma declaração subscrita pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem ser considerados territórios distintos para os efeitos da referência ao território de um Estado feita no artigo 1º.

6. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34º da Convenção relativamente aos artigos 1º a 5º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 7º
Relações com a Convenção

Os Estados Partes consideram os artigos 1º a 6º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

Artigo 8º
Assinatura e ratificação

O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção. Ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário – Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9º
Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8º.

2. Para o Estado membro que exprima ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 10º
Funções do depositário

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 6º e 9º;

d) Qualquer outro acto, notificação ou declaração relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.