Protocolo n.º 4 à Convenção dos Direitos do Homem

O texto do Protocolo inclui as modificações introduzidas pelo Protocolo n.º 11, com entrada em vigor a 1 de Novembro de 1998.
Apenas fazem fé as versões inglesa e francesa do Protocolo. Esta tradução não é uma versão oficial do Protocolo.

Assinatura, ratificação, entrada em vigor, reservas, declarações, denúncia, derrogação, aplicação territorial: notificações, comunicações

PaísAssinaturaRatificaçãoEntrada em vigorReservasDeclarações, denúncia, derrogaçãoAplicação territorial: notificaçõesComunicações
Albânia02/10/199602/10/199602/10/1996[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Andorra31/05/200706/05/200806/05/2008[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Arménia25/01/200126/04/200226/04/2002[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Áustria16/09/196318/09/196918/09/1969[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Azerbaijão25/01/200115/04/200215/04/2002[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bélgica16/09/196321/09/197021/09/1970[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bósnia-Herzegovina24/04/200212/07/200212/07/2002[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Bulgária03/11/199304/11/200004/11/2000[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Croácia06/11/199605/11/199705/11/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Chipre06/10/198803/10/198903/10/1989[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República Checa21/02/1991118/03/1992101/01/1993[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Dinamarca16/09/196330/09/196402/05/1968[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Estónia14/05/199316/04/199616/04/1996[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Finlândia05/05/198910/05/199010/05/1990[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
França22/10/197303/05/197403/05/1974[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Geórgia17/06/199913/04/200013/04/2000[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Alemanha16/09/196301/06/196801/06/1968[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Grécianãonãonão
Hungria06/11/199005/11/199205/11/1992[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Islândia16/11/196716/11/196702/05/1968[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Irlanda16/09/196329/10/196829/10/1968[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Itália16/09/196327/05/198227/05/1982[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Letónia21/03/199727/06/199727/06/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Liechtenstein07/12/200408/02/200508/02/2005[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Lituânia14/05/199320/06/199520/06/1995[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Luxemburgo16/09/196302/05/196802/05/1968[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Malta05/06/200205/06/200205/06/2002[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Mónaco05/10/200430/11/200530/11/2005[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Montenegro03/04/2003203/03/2004206/06/2006[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Países-Baixos15/11/196323/06/198223/06/1982[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Macedónia do Norte14/06/199610/04/199710/04/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Noruega16/09/196312/06/196402/05/1968[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Polónia14/09/199210/10/199410/10/1994[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Portugal27/04/197809/11/197809/11/1978[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República da Moldávia02/05/199612/09/199712/09/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Roménia04/11/199320/06/199420/06/1994[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Federação Russa28/02/199605/05/199805/05/19983[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
São Marino01/03/198922/03/198922/03/1989[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Sérvia03/04/2003203/03/2004203/03/2004[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
República Eslovaca21/02/1991118/03/1992101/01/1993[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Eslovénia14/05/199328/06/199428/06/1994[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Espanha23/02/197816/09/200916/09/2009[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Suécia16/09/196313/06/196402/05/1968[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Suíçanãonãonão
Turquia19/10/1992nãonão
Ucrânia19/12/199611/09/199711/09/1997[ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra][ing] [fra]
Reino Unido16/09/1963nãonão

1 Datas de assinatura e ratificação pela antiga República Federal Checa e Eslovaca.

2 Datas de assinatura e ratificação pela união estatal da Sérvia e Montenegro.

3 De acordo com a Resolução CM/Res(2022)3 adotada pelo Comitê de Ministros em 23/03/2022, a Federação Russa deixa de ser Parte do Tratado ETS n.º 5 em 16/09/2022. Consequentemente, a Federação Russa deixa de ser Parte do Protocolo também em 16/09/2022.

ETS (STE) n.º 46

Protocolo n.º 4 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo adicional à Convenção

Estrasburgo, 16.IX.1963

Preâmbulo

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título I da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»), e nos artigos 1º a 3º do primeiro Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Paris em 20 de Março de 1952,

Convieram no seguinte:

Artigo 1º
Proibição da prisão por dívidas

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.

Artigo 2º
Liberdade de circulação

1. Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.

2. Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.

3. O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.

4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.

Artigo 3º
Proibição da expulsão de nacionais

1. Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.

2. Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.

Artigo 4º
Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros

São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.

Artigo 5º
Aplicação territorial

1. Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.

2. Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

3. Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 56º da Convenção.

4. O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2º e 3º.

5. Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34º da Convenção relativamente aos artigos 1º a 4º do presente Protocolo ou alguns de entre eles.

Artigo 6º
Relações com a Convenção

As Altas Partes Contratantes considerarão os artigos 1º a 5º deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção e todas as disposições da Convenção se aplicarão em consequência.

Artigo 7º
Assinatura e ratificação

1. O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção; será ratificado ao mesmo tempo que a Convenção ou depois da ratificação desta. Entrará em vigor quando tiverem sido depositados cinco instrumentos de ratificação. Para todo o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo entrará em vigor no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação.

2. O Secretário-Geral do Conselho da Europa terá competência para receber o depósito dos instrumentos de ratificação e notificará todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.

Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro de 1963, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários.