Assinatura, ratificação, entrada em vigor, declarações, denúncia, aplicação territorial: notificações, comunicações
País | Assinatura | Ratificação | Entrada em vigor | Declarações e denúncia | Aplicação territorial: notificações | Comunicações |
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Albânia | 04/04/2000 | 21/09/2000 | 01/10/2000 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Andorra | 22/01/1996 | 22/01/1996 | 01/02/1996 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Arménia | 25/01/2001 | 29/09/2003 | 01/10/2003 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Áustria | 28/04/1983 | 05/01/1984 | 01/03/1985 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Azerbaijão | 25/01/2001 | 15/04/2002 | 01/05/2002 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Bélgica | 28/04/1983 | 10/12/1998 | 01/01/1999 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Bósnia-Herzegovina | 24/04/2002 | 12/07/2002 | 01/08/2002 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Bulgária | 07/05/1999 | 29/09/1999 | 01/10/1999 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Croácia | 06/11/1996 | 05/11/1997 | 01/12/1997 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Chipre | 07/05/1999 | 19/01/2000 | 01/02/2000 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
República Checa | 21/02/19911 | 18/03/19921 | 01/01/1993 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Dinamarca | 28/04/1983 | 01/12/1983 | 01/03/1985 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Estónia | 14/05/1993 | 17/04/1998 | 01/05/1998 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Finlândia | 05/05/1989 | 10/05/1990 | 01/06/1990 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
França | 28/04/1983 | 17/02/1986 | 01/03/1986 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Geórgia | 17/06/1999 | 13/04/2000 | 01/05/2000 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Alemanha | 28/04/1983 | 05/07/1989 | 01/08/1989 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Grécia | 02/05/1983 | 08/09/1998 | 01/10/1998 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Hungria | 06/11/1990 | 05/11/1992 | 01/12/1992 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Islândia | 24/04/1985 | 22/05/1987 | 01/06/1987 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Irlanda | 24/06/1994 | 24/06/1994 | 01/07/1994 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Itália | 21/10/1983 | 29/12/1988 | 01/01/1989 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Letónia | 26/06/1998 | 07/05/1999 | 01/06/1999 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Liechtenstein | 15/11/1990 | 15/11/1990 | 01/12/1990 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Lituânia | 18/01/1999 | 08/07/1999 | 01/08/1999 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Luxemburgo | 28/04/1983 | 19/02/1985 | 01/03/1985 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Malta | 26/03/1991 | 26/03/1991 | 01/04/1991 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Mónaco | 05/10/2004 | 30/11/2005 | 01/12/2005 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Montenegro | 03/04/20032 | 03/03/20042 | 06/06/2006 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Países-Baixos | 28/04/1983 | 25/04/1986 | 01/05/1986 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Macedónia do Norte | 14/06/1996 | 10/04/1997 | 01/05/1997 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Noruega | 28/04/1983 | 25/10/1988 | 01/11/1988 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Polónia | 18/11/1999 | 30/10/2000 | 01/11/2000 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Portugal | 28/04/1983 | 02/10/1986 | 01/11/1986 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
República da Moldávia | 02/05/1996 | 12/09/1997 | 01/10/1997 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Roménia | 15/12/1993 | 20/06/1994 | 01/07/1994 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Federação Russa | 16/04/1997 | não | não | |||
São Marino | 01/03/1989 | 22/03/1989 | 01/04/1989 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Sérvia | 03/04/20032 | 03/03/20042 | 01/04/2004 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
República Eslovaca | 21/02/19911 | 18/03/19921 | 01/01/1993 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Eslovénia | 14/05/1993 | 28/06/1994 | 01/07/1994 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Espanha | 28/04/1983 | 14/01/1985 | 01/03/1985 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Suécia | 28/04/1983 | 09/02/1984 | 01/03/1985 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Suíça | 28/04/1983 | 13/10/1987 | 01/11/1987 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Turquia | 15/01/2003 | 12/11/2003 | 01/12/2003 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Ucrânia | 05/05/1997 | 04/04/2000 | 01/05/2000 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
Reino Unido | 27/01/1999 | 20/05/1999 | 01/06/1999 | [ing] [fra] | [ing] [fra] | [ing] [fra] |
1 Datas de assinatura e ratificação pela antiga República Federal Checa e Eslovaca.
2 Datas de assinatura e ratificação pela união estatal da Sérvia e Montenegro.
ETS (STE) n.º 114
Protocolo .º 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à abolição da Pena de Morte
Estrasburgo, 28.IV.1983
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada «a Convenção»),
Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte,
Convieram no seguinte:
Artigo 1º
Abolição da pena de morte
A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.
Artigo 2º
Pena de morte em tempo de guerra
Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.
Artigo 3º
Proibição de derrogações
Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15º da Convenção.
Artigo 4º
Proibição de reservas
Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 57º da Convenção.
Artigo 5º
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 6º
Relações com a Convenção
Os Estados partes consideram os artigos 1º a 5º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.
Artigo 7º
Assinatura e ratificação
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 8º
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7º.
2. Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 9º
Funções do depositário
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5º e 8º;
d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.