Regulamento do Tribunal Europeu – Artigo 47º

Regulamento do Tribunal Europeu

Artigo 47º1 – Conteúdo de uma queixa individual

1. Para apresentar uma queixa nos termos do artigo 34° da Convenção deve utilizar o formulário de queixa fornecido pelo Secretariado do Tribunal Europeu, salvo indicação em contrário do Tribunal. O formulário deve conter todas as informações solicitadas nas partes pertinentes do formulário de queixa:

a) o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada do requerente e, quando o requerente for uma pessoa coletiva, o nome completo, a data de constituição ou de registo, o número oficial de registo (se aplicável) e a morada oficial;

b) no caso de ter representante, o nome, a morada, os números de telefone e de fax e o e-mail;

c) se o requerente estiver representado, a data e a assinatura original do requerente na secção da procuração do formulário de queixa; a assinatura original do representante para demonstrar que o mesmo aceita agir em nome do requerente também deverá constar da secção da procuração do formulário de queixa; o Tribunal poderá aceitar uma cópia das assinaturas ou de procurações válidas no direito interno das Partes Contratantes se forem apresentadas razões legítimas para o não cumprimento do exigido, e se a procuração fornecida pelo Tribunal, com as assinaturas originais, for enviada ao Tribunal dentro de um prazo razoável;

d) a ou as Parte(s) Contratantes contra a(s) qual (quais) a queixa é apresentada;

e) uma exposição dos factos concisa e clara;

f) uma exposição concisa e clara da(s) violação(ões) alegada(s) da Convenção e dos argumentos relevantes; e

g) uma exposição sucinta e clara que demonstre que o requerente cumpriu as condições de admissibilidade estabelecidas no artigo 35º, 1º parágrafo da Convenção.

2.

a) Todas as informações referidas nas alíneas e) a g) do 1º parágrafo (supra mencionado) devem ser indicadas na parte própria do formulário de queixa e ser suficientes para permitir ao Tribunal determinar, sem ter de consultar outros documentos, a natureza e o objeto da queixa.

b) O requerente pode, no entanto, completar estas informações, juntando ao formulário de queixa um documento que não exceda 20 páginas onde expõe detalhadamente os factos, as violações alegadas da Convenção e os argumentos relevantes.

3.1. O formulário de queixa deve ser assinado pelo requerente ou seu representante e ser acompanhado:

a) das cópias de todos os documentos relativos às decisões ou medidas denunciadas, sejam elas de natureza judicial ou outra;

b) das cópias dos documentos e decisões que demonstrem que o requerente esgotou as vias de recurso internas e que cumpriu o prazo estipulado no artigo 35º, 1º parágrafo da Convenção;

c) se for o caso, das cópias dos documentos relativos a qualquer outro procedimento internacional de inquérito ou de resolução de litígios;

d) quando o requerente for uma pessoa coletiva, tal como referido no artigo 47º, 1º parágrafo, alínea a), de prova documental de que o indivíduo que apresenta a queixa tem legitimidade ou autoridade estatutária para o fazer em nome da mesma.

3.2. Os documentos submetidos como prova devem ser elencados por ordem cronológica numa lista, ser numerados e estar claramente identificados.

4. O requerente que não pretenda ver a sua identidade divulgada deverá especificá-lo e expor os motivos que justifiquem uma derrogação à regra da publicidade do processo perante o Tribunal. Este pode autorizar o anonimato ou concedê-lo oficiosamente.

5.1. No caso de incumprimento dos requisitos definidos nos pontos 1 a 3 do presente artigo, a queixa não será examinada pelo Tribunal, salvo se:

a) o requerente justificar o incumprimento em questão;

b) a queixa for relativa a um pedido de medida provisória;

c) o Tribunal decidir de outra forma oficiosamente ou a pedido de um requerente.

5.2. O Tribunal poderá sempre pedir a um requerente que submeta, num prazo determinado, informação ou documentação adicionais pelo meio ou forma que julgue mais apropriada.

6.

a) Para efeitos do artigo 35º, 1º parágrafo, da Convenção, considera-se como data de apresentação da queixa a data em que um formulário de queixa, cumprindo as exigências previstas pelo presente artigo, é enviado ao Tribunal. A data do carimbo dos correios é a que será tida em consideração.

b) Sempre que se justifique, o Tribunal poderá, no entanto, decidir considerar uma outra data como a data da introdução.

7. O requerente deverá informar o Tribunal de qualquer alteração de endereço e de todos os factos relevantes para a análise da sua queixa.

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1 De acordo com as alterações introduzidas pelo Tribunal a 17 de junho e 8 julho de 2002, 11 de dezembro de 2007, 22 de setembro de 2008, 6 de maio de 2013, 1 de junho e 5 de outubro de 2015, e 18 de janeiro de 2024.