Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) é uma jurisdição internacional com sede em Estrasburgo. Tem competência para examinar queixas provenientes de pessoas singulares, organizações e sociedades que se considerem vítimas da violação de um dos direitos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é um tratado internacional que vincula um número relativamente elevado de Estados que se comprometeram a respeitar certos direitos fundamentais. Esses direitos estão previstos na Convenção e nos Protocolos n.ºs 1, 4, 6, 7, 12 e 13.
O Tribunal aplica a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A sua missão consiste em certificar-se de que os direitos e garantias definidos na Convenção são respeitados pelos Estados. Para esse efeito, o Tribunal aprecia as queixas (denominadas «petições») apresentadas por indivíduos ou, por vezes, por Estados. Sempre que constata uma violação por parte de um Estado Membro de um ou vários direitos e garantias consagrados na Convenção, o Tribunal profere uma sentença. Esta sentença tem força obrigatória: o país em causa é obrigado a executá-la.
Não é necessário ser cidadão de um dos Estados Membros do Conselho da Europa. Apenas é exigido que a violação invocada tenha sido cometida por um desses Estados sob a sua própria «jurisdição», o que geralmente corresponde ao seu território. O ato ou omissão contestados devem emanar de uma autoridade pública desse(s) Estado(s) (por exemplo, um tribunal ou uma administração pública). O Tribunal não pode ocupar-se de queixas contra particulares ou instituições privadas, como empresas comerciais. É necessário que seja direta e pessoalmente vítima da infração denunciada. Não pode apresentar uma queixa contra uma lei ou um ato, apenas porque o considera injusto; também não pode apresentar uma queixa em nome de outras pessoas (a menos que essas pessoas estejam claramente identificadas e você seja o seu representante oficial). Não pode apresentar uma queixa sobre a violação de qualquer outro instrumento jurídico que não seja a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Devem esgotar-se no Estado em questão todos os recursos passíveis de remediar a situação objeto da queixa (trata-se muito frequentemente de um processo instaurado junto do tribunal competente, seguido, se necessário, de um recurso e até de um recurso a um tribunal superior, como o Supremo Tribunal ou o Tribunal Constitucional, no caso de existir). O exercício destes recursos não é em si suficiente: impõe-se igualmente apresentar os motivos da sua queixa (isto é, as violações da Convenção que alega) no âmbito destes recursos. Contando a partir da data da decisão interna definitiva interna (geralmente a sentença da mais alta jurisdição), dispõe de um prazo de quatro meses para apresentar a sua queixa perante o Tribunal. O formulário de queixa, bem como todas as informações e todos os documentos necessários, devem ser enviados ao Tribunal Europeu o mais tardar no último dia do prazo dos quatro meses. Verifique se contém todas as informações e os documentos necessários.
O Tribunal não tem competência para examinar todo o tipo de queixas. Os seus poderes são definidos pelos critérios de admissibilidade estabelecidos na Convenção, que determinam quem pode recorrer para o Tribunal, quando e a que respeito. Mais de 90% das queixas examinadas pelo Tribunal Europeu são declaradas inadmissíveis. Certifique-se que a sua queixa respeita as condições de admissibilidade. Para mais informação sobre estes critérios, poderá consultar um advogado.
A apreciação do seu dossiê será gratuita. Só terá de suportar as suas próprias despesas (os honorários do advogado ou as despesas associadas a pesquisa e correspondência). O Tribunal não o pode ajudar a pagar um advogado para redigir a sua petição. Ainda que no início do processo não tenha de se fazer representar por um advogado, precisará de o fazer no momento em que a sua queixa for notificada ao Governo.
Se o Tribunal constatar uma violação, pode conceder uma «reparação razoável», que consiste num montante destinado a compensar os prejuízos. O Tribunal pode também exigir ao Estado condenado que proceda ao reembolso das suas despesas com o processo.