Assinatura, ratificação, adesão, sucessão, entrada em vigor, declarações, Comité dos Direitos Humanos da ONU após o TEDH
EstadoAssinaturaRatificação, adesão, sucessãoEntrada em vigorDeclaraçõesComité dos Direitos Humanos da ONU após o TEDH1
Albâniaadesão04/10/200704/01/2008[ing] [fra]sim2
Argéliaadesão12/09/198912/12/1989[ing] [fra]não aplicável4
Andorra05/08/200222/09/200622/12/2006[ing] [fra]sim2
Angolaadesão10/01/199210/04/1992[ing] [fra]não aplicável4
Argentinaadesão08/08/198608/11/1986[ing] [fra]não aplicável4
Arméniaadesão23/06/199323/09/1993[ing] [fra]sim2
Austráliaadesão25/09/199125/12/1991[ing] [fra]não aplicável4
Áustria10/12/197310/12/198710/03/1988[ing] [fra]não3
Azerbaijãoadesão27/11/200127/02/2002[ing] [fra]sim2
Barbadosadesão05/01/197323/03/1976[ing] [fra]não aplicável4
Bielorrússiaadesão[30/09/1992]
denúncia:
08/02/2023
30/12/1992[ing] [fra]não aplicável4
Bélgicaadesão17/05/199417/08/1994[ing] [fra]sim2
Beninadesão12/03/199212/06/1992[ing] [fra]não aplicável4
Bolíviaadesão12/08/198212/11/1982[ing] [fra]não aplicável4
Bósnia e Herzegovina01/03/199501/03/199501/06/1995[ing] [fra]sim2
Brasiladesão25/09/200925/12/2009[ing] [fra]não aplicável4
Bulgáriaadesão26/03/199226/06/1992[ing] [fra]sim2
Burquina Fasoadesão04/01/199904/04/1999[ing] [fra]não aplicável4
Cabo Verdeadesão19/05/200019/08/2000[ing] [fra]não aplicável4
Camboja27/09/2004  [ing] [fra]não aplicável4
Camarõesadesão27/06/198427/09/1984[ing] [fra]não aplicável4
Canadáadesão19/05/197619/08/1976[ing] [fra]não aplicável4
República Centro-Africanaadesão08/05/198108/08/1981[ing] [fra]não aplicável4
Chadeadesão09/06/199509/09/1995[ing] [fra]não aplicável4
Chileadesão27/05/199227/08/1992[ing] [fra]não aplicável4
Colômbia21/12/196629/10/196923/03/1976[ing] [fra]não aplicável4
República do Congoadesão05/10/198305/01/1984[ing] [fra]não aplicável4
Costa Rica19/12/196629/11/196823/03/1976[ing] [fra]não aplicável4
Costa do Marfimadesão05/03/199705/06/1997[ing] [fra]não aplicável4
Croáciaadesão12/10/199512/01/1996[ing] [fra]não3
Chipre19/12/196615/04/199215/07/1992[ing] [fra]sim2
Chéquiasucessão22/02/199322/05/1993[ing] [fra]sim2
Congo – Kinshasaadesão01/11/197601/02/1977[ing] [fra]não aplicável4
Dinamarca20/03/196806/01/197223/03/1976[ing] [fra]não3
Djibutiadesão05/11/200205/02/2003[ing] [fra]não aplicável4
República Dominicanaadesão04/01/197804/04/1978[ing] [fra]não aplicável4
Equador04/04/196806/03/196923/03/1976[ing] [fra]não aplicável4
El Salvador21/09/196706/06/199506/09/1995[ing] [fra]não aplicável4
Guiné Equatorialadesão25/09/198725/12/1987[ing] [fra]não aplicável4
Estóniaadesão21/10/199121/01/1992[ing] [fra]sim2
Finlândia11/12/196719/08/197523/03/1976[ing] [fra]sim2
Françaadesão17/02/198417/05/1984[ing] [fra]não3
Gâmbiaadesão09/06/198809/09/1988[ing] [fra]não aplicável4
Geórgiaadesão03/05/199403/08/1994[ing] [fra]sim2
Alemanhaadesão25/08/199325/11/1993[ing] [fra]não3
Gana07/09/200007/09/200007/12/2000[ing] [fra]não aplicável4
Gréciaadesão05/05/199705/08/1997[ing] [fra]sim2
Guatemalaadesão28/11/200028/02/2001[ing] [fra]não aplicável4
Guiné19/03/197517/06/199317/09/1993[ing] [fra]não aplicável4
Guiné-Bissau12/09/200024/09/201324/12/2013[ing] [fra]não aplicável4
Guianaadesão05/01/1999
denúncia:
05/04/1999
05/04/1999[ing] [fra]não aplicável4
Honduras19/12/196607/06/200507/09/2005[ing] [fra]não aplicável4
Hungriaadesão07/09/198807/12/1988[ing] [fra]sim2
Islândiaadesão22/08/197922/11/1979[ing] [fra]não3
Irlandaadesão08/12/198908/03/1990[ing] [fra]não3
Itália30/04/197615/09/197815/12/1978[ing] [fra]não3
Jamaica[19/12/1966][03/10/1975]
denúncia:
23/01/1998
23/03/1976[ing] [fra]não aplicável4
Cazaquistão25/09/200730/06/200930/09/2009[ing] [fra]não aplicável4
Quirguistãoadesão07/10/199407/01/1995[ing] [fra]não aplicável4
Letóniaadesão22/06/199422/09/1994[ing] [fra]sim2
Lesotoadesão06/09/200006/12/2000[ing] [fra]não aplicável4
Libéria22/09/2004  [ing] [fra]não aplicável4
Líbiaadesão16/05/198916/08/1989[ing] [fra]não aplicável4
Liechtensteinadesão10/12/199810/03/1999[ing] [fra]sim2
Lituâniaadesão20/11/199120/02/1992[ing] [fra]sim2
Luxemburgoadesão18/08/198318/11/1983[ing] [fra]não3
Madagascar17/09/196921/06/197123/03/1976[ing] [fra]não aplicável4
Malauiadesão11/06/199611/09/1996[ing] [fra]não aplicável4
Maldivasadesão19/09/200619/12/2006[ing] [fra]não aplicável4
Maliadesão24/10/200124/01/2002[ing] [fra]não aplicável4
Maltaadesão13/09/199013/12/1990[ing] [fra]não3
Maurícioadesão12/12/197323/03/1976[ing] [fra]não aplicável4
Méxicoadesão15/03/200215/06/2002[ing] [fra]não aplicável4
Mongóliaadesão16/04/199116/07/1991[ing] [fra]não aplicável4
Montenegrosucessão23/10/200623/01/2007[ing] [fra]sim2
Marrocosadesão22/04/202222/07/2022[ing] [fra]não aplicável4
Namíbiaadesão28/11/199428/02/1995[ing] [fra]não aplicável4
Nauru12/11/2001  [ing] [fra]não aplicável4
Nepaladesão14/05/199114/08/1991[ing] [fra]não aplicável4
Países Baixos25/06/196911/12/197811/03/1979[ing] [fra]sim2
Nova Zelândiaadesão26/05/198926/08/1989[ing] [fra]não aplicável4
Nicaráguaadesão12/03/198012/06/1980[ing] [fra]não aplicável4
Nígeradesão07/03/198607/06/1986[ing] [fra]não aplicável4
Macedónia do Norte12/12/199412/12/199412/03/1995[ing] [fra]sim2
Noruega20/03/196813/09/197223/03/1976[ing] [fra]não3
Panamá27/07/197608/03/197708/06/1977[ing] [fra]não aplicável4
Paraguaiadesão10/01/199510/04/1995[ing] [fra]não aplicável4
Peru11/08/197703/10/198003/01/1981[ing] [fra]não aplicável4
Filipinas19/12/196622/08/198922/11/1989[ing] [fra]não aplicável4
Polóniaadesão07/11/199107/02/1992[ing] [fra]não3
Portugal01/08/197803/05/198303/08/1983[ing] [fra]sim2
Coreia do Suladesão10/04/199010/07/1990[ing] [fra]não aplicável4
Moldávia16/09/200523/01/200823/04/2008[ing] [fra]não3
Roméniaadesão20/07/199320/10/1993[ing] [fra]não3
Federação Russaadesão01/10/199101/01/1992[ing] [fra]sim2
São Marinhoadesão18/10/198518/01/1986[ing] [fra]sim2
São Tomé e Príncipe06/09/200023/03/201723/06/2017[ing] [fra]não aplicável4
Senegal06/07/197013/02/197813/05/1978[ing] [fra]não aplicável4
Sérvia12/03/200106/09/200106/12/2001[ing] [fra]sim2
Seichelesadesão05/05/199205/08/1992[ing] [fra]não aplicável4
Serra Leoaadesão23/08/199623/11/1996[ing] [fra]não aplicável4
Eslováquiasucessão28/05/199328/08/1993[ing] [fra]sim2
Eslovéniaadesão16/07/199316/10/1993[ing] [fra]não3
Somáliaadesão24/01/199024/04/1990[ing] [fra]não aplicável4
África do Suladesão28/08/200228/11/2002[ing] [fra]não aplicável4
Espanhaadesão25/01/198525/04/1985[ing] [fra]não3
Sri Lankaadesão03/10/199703/01/1998[ing] [fra]não aplicável4
St. Vincent and the Grenadinesadesão09/11/198109/02/1982[ing] [fra]não aplicável4
Surinameadesão28/12/197628/03/1977[ing] [fra]não aplicável4
Suécia29/09/196706/12/197123/03/1976[ing] [fra]não3
Tadjiquistãoadesão04/01/199904/04/1999[ing] [fra]não aplicável4
Togoadesão30/03/198830/06/1988[ing] [fra]não aplicável4
Trinidad e Tobagoadesão[14/11/1980]
denúncia:
27/06/2000
14/02/1981[ing] [fra]não aplicável4
Tunísiaadesão29/06/201129/09/2011[ing] [fra]não aplicável4
Turquia03/02/200424/11/200624/02/2007[ing] [fra]não3
Turcomenistãoadesão01/05/199701/08/1997[ing] [fra]não aplicável4
Ugandaadesão14/11/199514/02/1996[ing] [fra]não aplicável4
Ucrâniaadesão25/07/199125/10/1991[ing] [fra]sim2
Uruguai21/02/196701/04/197023/03/1976[ing] [fra]não aplicável4
Uzbequistãoadesão28/09/199528/12/1995[ing] [fra]não aplicável4
Venezuela15/11/197610/05/197810/08/1978[ing] [fra]não aplicável4
Zâmbiaadesão10/04/198410/07/1984[ing] [fra]não aplicável4

1 Indica se a mesma questão pode ser submetida ao Comité dos Direitos Humanos da ONU depois de ter sido examinada num procedimento perante o TEDH. A mesma questão pressupõe o mesmo autor, os mesmos factos essenciais e a mesma pretensão substantiva.

2 O Estado não formulou uma reserva que impeça o Comité dos Direitos Humanos da ONU de examinar uma comunicação quando a mesma questão já tenha sido examinada noutro procedimento internacional de inquérito ou composição de litígios. Na prática do Comité, os procedimentos perante o TEDH enquadram-se nessa categoria.

3 O Estado formulou uma reserva que impede o Comité dos Direitos Humanos da ONU de examinar uma comunicação quando a mesma questão já tenha sido examinada noutro procedimento internacional de inquérito ou composição de litígios. Na prática do Comité, os procedimentos perante o TEDH enquadram-se nessa categoria.

4 O Estado não é membro do Conselho da Europa e nunca o foi. Não ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e não reconheceu a jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).

Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Preâmbulo

Os Estados partes no presente Protocolo,

Considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado «o Pacto») e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado «o Comité»), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto,

acordam no seguinte:

Artigo 1º

Os Estados partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 2º

Ressalvado o disposto no artigo 1.º, os particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comité para que este a examine.

Artigo 3º

O Comité declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam anónimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

Artigo 4º

1. Ressalvado o disposto no artigo 3.º, o Comité levará as comunicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, à atenção dos Estados partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

2. Nos 6 meses imediatos, os ditos Estados submeterão por escrito ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

Artigo 5º

1. O Comité examina as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta todas as informações escritas que lhe são submetidas pelo particular e pelo Estado parte interessado.

2. O Comité não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de que:

(a) A mesma questão não está a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

(b) O particular esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

3. O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo.

4. O Comité comunica as suas constatações ao Estado parte interessado e ao particular.

Artigo 6º

O Comité insere no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45.º do Pacto um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.

Artigo 7º

Enquanto se espera a realização dos objectivos da Resolução 1514 (XV), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a estes povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas.

Artigo 8º

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

Artigo 9º

1. Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 10º

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

Artigo 11º

1. Os Estados partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados partes para examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

2. Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados partes no presente Protocolo.

3. Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados partes que as aceitaram, continuando os outros Estados partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.

Artigo 12º

1. Os Estados partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos 3 meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

2. A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2.º antes da data em que a denúncia produz efeitos.

Artigo 13º

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8.º do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.º do Pacto:

(a) Das assinaturas do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8.º;

(b) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o artigo 9.º e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11.º;

(c) Das denúncias feitas nos termos do artigo 12.º

Artigo 14º

1. O presente Protocolo, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 – O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.º do Pacto.