Instruções Práticas
Pedidos de medidas provisórias1

(Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal)

1 Instruções Práticas emitidas pelo Presidente do Tribunal nos termos do artigo 32.º do Regulamento do Tribunal em 5 de março de 2003 e revistas em 16 de outubro de 2009, 7 de julho de 2011, 3 de maio de 2022 e 28 de março de 2024

I. Introdução

No sistema da Convenção, em circunstâncias excecionais, podem ser indicadas medidas provisórias nos termos do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal quando exista um risco iminente de dano irreparável, quer a pedido de uma parte ou de qualquer outra pessoa interessada, quer por iniciativa do próprio Tribunal. Tais medidas desempenham um papel essencial: evitam situações irreversíveis que impediriam os tribunais nacionais e/ou o Tribunal de apreciar devidamente queixas relativas à Convenção e, se for caso disso, asseguram ao requerente o benefício prático e efetivo dos direitos invocados ao abrigo da Convenção.

O incumprimento de medidas provisórias por uma Parte Contratante demandada compromete a efetividade do direito de petição individual garantido pelo artigo 34.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o compromisso formal assumido pelo Estado, nos termos do artigo 1.º, de proteger os direitos e liberdades definidos na Convenção. Ao indicar medidas provisórias, o Tribunal exerce, em conformidade com o artigo 19.º, a sua competência para assegurar o respeito dos compromissos assumidos pelas Altas Partes Contratantes na Convenção e nos respetivos Protocolos; essa competência abrange todas as questões relativas à sua interpretação e aplicação, como prevê o artigo 32.º da Convenção (ver, inter alia, Mamatkulov e Askarov c. Turquia [GC], n.os 46827/99 e 46951/99, §§ 128–29, TEDH 2005-I; Paladi c. Moldávia [GC], n.º 39806/05, §§ 84–106, 10 de março de 2009; M.K. e Outros c. Polónia, n.os 40503/17 e 2 outros, §§ 229–38, 23 de julho de 2020; e K.I. c. França, n.º 5560/19, § 115, 15 de abril de 2021). As medidas provisórias são, por conseguinte, vinculativas.

O texto do artigo 39.º foi alterado em 23 de fevereiro de 2024 para clarificar melhor as circunstâncias em que podem ser indicadas medidas provisórias e o limiar exigido para o pedido e a aplicação dessas medidas. A alteração visou também alinhar o texto do artigo com a jurisprudência e a prática bem estabelecidas do Tribunal em matéria de medidas provisórias.

As presentes Instruções Práticas revistas visam fornecer orientações detalhadas sobre os aspetos substantivos e processuais do procedimento do Tribunal relativo às medidas provisórias ao abrigo do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, com o objetivo de conferir maior clareza e transparência à condução dos processos relativos a medidas provisórias, às circunstâncias excecionais em que essas medidas podem ser concedidas e às situações em que podem ser reapreciadas. Dirigem-se aos requerentes e potenciais requerentes, aos seus representantes, às Partes Contratantes e, de modo geral, às partes interessadas.

II. Âmbito e funcionamento do procedimento relativo às medidas provisórias

A. Âmbito do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal

Quando indica uma medida provisória – o que faz em circunstâncias excecionais –, o Tribunal procura assegurar proteção contra um risco iminente de dano irreparável. Por conseguinte, só determina às partes no processo que apliquem tal medida se, após analisar todas as informações disponíveis, considerar que ela é necessária no interesse das partes ou para a boa condução do processo. As medidas provisórias indicadas pelo Tribunal podem exigir que as partes se abstenham de praticar certos atos ou que adotem medidas específicas.

Na nova versão codificada do artigo 39.º, as medidas provisórias são aplicáveis nos casos de “risco iminente de dano irreparável a um direito consagrado na Convenção”. A noção de “dano irreparável a um direito consagrado na Convenção” foi definida como dano que, pela sua natureza, não é suscetível de reparação, reposição ou compensação adequada. Neste contexto, “reposição” deve ser entendida como o regresso à situação existente antes de qualquer dano ter sido causado. Assim, o Tribunal indica medidas provisórias quando exista o risco de, na falta dessas medidas, se chegar a uma situação em que a restitutio in integrum e outras formas de reparação não seriam possíveis caso o Tribunal viesse a considerar justificadas essas formas de reparação no termo do processo perante si. As circunstâncias do caso devem, portanto, ultrapassar um elevado limiar de gravidade para que o artigo 39.º possa ser aplicado. As medidas provisórias só são indicadas quando existam elementos prima facie de um risco iminente de dano irreparável, e não quando os requerentes se limitariam a suportar dificuldades na ausência dessas medidas. Quanto ao esgotamento das vias de recurso internas, ver a parte III.C infra.

Assim, por princípio, o Tribunal só indica medidas provisórias em casos excecionais e com base numa análise rigorosa de todas as circunstâncias pertinentes. Na maioria desses casos, os elementos disponíveis apontam para uma alegação claramente defensável de ameaça real à vida e à integridade física, com o consequente risco real de dano grave em violação das disposições essenciais da Convenção.

B. Instâncias decisórias no procedimento previsto no artigo 39.º

A competência do Tribunal para decidir sobre pedidos de medidas provisórias é exercida por juízes de permanência ou, se for caso disso, pelo Presidente da Secção, pela Secção, pelo Presidente do Tribunal Pleno, pelo Tribunal Pleno ou pelo Presidente do Tribunal (artigo 39.º, n.º 2).

Os juízes de permanência são os juízes eleitos como Vice-Presidentes das cinco Secções ao abrigo do artigo 8.º, n.os 1 e 2. São nomeados pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 39.º, n.º 5, para decidir sobre pedidos de medidas provisórias. Desde 2022, os cinco Vice-Presidentes das Secções exercem funções de juízes de permanência. Na prática, os juízes de permanência não apreciam pedidos de medidas provisórias contra a Parte Contratante em relação à qual foram eleitos ou da qual são nacionais.

Na versão alterada do artigo 39.º, o Tribunal reunido em plenário decidiu introduzir uma base jurídica específica que permite ao Presidente do Tribunal, quando necessário, indicar medidas provisórias.

Os pedidos de medidas provisórias apresentados no âmbito de novas queixas individuais são apreciados, em primeiro lugar, por juízes de permanência, com o apoio de uma unidade especializada da Secretaria do Tribunal. Os juízes de permanência mantêm a possibilidade de remeter o pedido a uma das outras instâncias decisórias enumeradas no artigo 39.º, n.º 2, incluindo órgãos colegiais. A remissão pode ocorrer em diversas situações e dependerá da natureza do pedido, do processo em que é apresentado e do grau de urgência envolvido. Este último fator pode impedir a remissão para um órgão colegial; nesse caso, o juiz de permanência pode decidir aplicar temporariamente o artigo 39.º, nomeadamente para facilitar a posterior apreciação do pedido de medida provisória por esse órgão. Compete ao próprio Tribunal decidir se um pedido deve ser apreciado por um órgão colegial.

Em princípio, os pedidos de medidas provisórias apresentados em queixas interestaduais, em queixas individuais pendentes perante o Tribunal Pleno e em queixas individuais já comunicadas e atribuídas às Secções são apreciados pelo Presidente do Tribunal, pelo Presidente do Tribunal Pleno ou pelos Presidentes das Secções. A possibilidade de remissão para um órgão colegial também se aplica quando a competência decisória cabe, em primeira instância, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente do Tribunal Pleno ou aos Presidentes das Secções.

C. Processo decisório relativo aos pedidos de medidas provisórias

Na sequência da revisão do processo decisório relativo ao artigo 39.º realizada pelo Tribunal reunido em plenário em 2023, todas as decisões do Tribunal relativas a medidas provisórias são notificadas às partes sob a forma de uma decisão assinada pelo juiz de permanência, pelo Presidente da Secção ou do Tribunal Pleno, ou pelo Presidente do Tribunal, conforme aplicável, independentemente da natureza da decisão adotada (por exemplo, concessão de medidas provisórias, rejeição de pedidos, adiamento da apreciação de pedidos ou levantamento de medidas provisórias existentes). Os nomes dos juízes que adotam decisões no procedimento relativo às medidas provisórias são sistematicamente indicados nas próprias decisões.

As decisões são acompanhadas de uma carta da Secretaria que contém informações relativas ao procedimento, bem como quaisquer instruções ou pedidos dirigidos às partes.

Os requerentes são informados das decisões do Tribunal relativas a pedidos de medidas provisórias através do ECHR Rule 39 Site, por fax ou por via postal.

O Tribunal pode indicar medidas provisórias até indicação em contrário, durante o processo perante o Tribunal ou por um período limitado, consoante as circunstâncias do caso.

Quando as medidas provisórias são concedidas por um período limitado, tal pode ocorrer por diversas razões, designadamente: por se aguardar a receção de informações pertinentes das partes a pedido do Tribunal; para permitir que os tribunais nacionais apreciem plenamente, nos processos em curso, a questão objeto do pedido de medida provisória; por se considerar que o pedido deve ser apreciado por um órgão colegial e ser necessário mais tempo para agendar uma reunião; ou porque o juiz de permanência considera necessário dispor de mais tempo antes de proferir uma decisão.

Quando o Tribunal tenha solicitado informações adicionais, ambas as partes são convidadas, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento do Tribunal, a fornecer as informações necessárias dentro de um prazo determinado. A duração desse prazo depende das circunstâncias do caso e da urgência do pedido. Nesses casos, após receber as informações das partes, o Tribunal pode decidir prorrogar, não prorrogar ou levantar qualquer medida provisória em vigor.

O Tribunal pode igualmente decidir adiar a apreciação de pedidos de medidas provisórias e convidar as partes a fornecer informações, quando o grau de urgência o permita, nos casos em que as informações que os requerentes puderam apresentar ao Tribunal não sejam suficientes para permitir a apreciação do pedido e se considere possível solicitar informações à Parte Contratante demandada antes de ser adotada qualquer decisão.

Quando a apreciação do pedido é adiada, a Parte Contratante demandada ou ambas as partes são convidadas, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, alínea a), a fornecer as informações necessárias dentro de um prazo determinado. A duração desse prazo depende das circunstâncias do caso e do grau de urgência do pedido. Após receber as informações das partes, o Tribunal pode voltar a adiar a apreciação do pedido e colocar novas questões às partes, ou proferir a sua decisão sobre o pedido de medidas provisórias.

O Tribunal pode também decidir dar conhecimento de uma medida provisória ao Comité de Ministros, nos termos do artigo 39.º, n.º 3, do Regulamento do Tribunal, quando o órgão judicial que adotou essa medida considere que a notificação se justifica. Nessas circunstâncias, as partes são informadas desse facto.

Quando se alegue que uma Parte Contratante demandada não cumpriu uma medida provisória e o Tribunal decida comunicar a queixa, ou parte dela, à Parte Contratante demandada, o Comité de Ministros pode também ser notificado de qualquer questão colocada a respeito do cumprimento das obrigações previstas no artigo 34.º da Convenção.

As partes têm o dever de cooperar plenamente na condução do processo e, em especial, de tomar as medidas ao seu alcance que o Tribunal considere necessárias à boa administração da justiça (ver artigo 44.º-A). No que respeita aos requerentes, tal implica o dever de assegurar que os pedidos de medidas provisórias sejam apresentados em tempo útil e contenham todas as informações e documentos necessários (ver os parágrafos 32 a 37 infra). É essencial que os requerentes não adiem a apresentação do pedido com o intuito de aumentar o grau de urgência. Tais atrasos podem prejudicar os direitos e interesses dos requerentes e a capacidade do Tribunal para tratar eficazmente os pedidos de medidas provisórias. Quanto às Partes Contratantes, em muitos casos, embora não em todos, o grau de urgência pode depender da sua esfera de controlo. O Tribunal salienta que as Partes Contratantes podem sempre informar previamente o Tribunal quando considerem que pode estar iminente um pedido ao abrigo do artigo 39.º, fornecendo nessa ocasião todas as informações pertinentes.

Como explicado no parágrafo 13 supra, as decisões do Tribunal sobre pedidos de medidas provisórias são notificadas às partes sob a forma de uma decisão assinada pelo órgão judicial que a adotou. Esse órgão judicial pode, se assim o entender, apresentar fundamentação adicional relativa à decisão.

Não cabe recurso de qualquer decisão relativa a pedidos de medidas provisórias.

Uma Parte Contratante demandada pode, contudo, pedir ao Tribunal a reapreciação da decisão de indicar medidas provisórias se considerar que essas medidas já não são necessárias ou se dispuser de informações que não estavam disponíveis no momento relevante ou que não foram disponibilizadas ao Tribunal em tempo útil. Não existe prazo fixado para a apresentação de tais pedidos. Quando é recebido um pedido de reapreciação, podem ser solicitadas observações à outra parte, a apresentar dentro de um prazo determinado. O Tribunal examina então as observações das partes e profere a sua decisão sobre o pedido de reapreciação com base em quaisquer informações factuais e jurídicas atualizadas e pertinentes.

Em caso de alteração das circunstâncias, os requerentes podem apresentar um novo pedido de medidas provisórias quando o pedido inicial não tenha sido deferido.

Uma medida ao abrigo do artigo 39.º pode ser levantada a qualquer momento por decisão do Tribunal. Em especial, uma vez que uma ordem ao abrigo do artigo 39.º está ligada ao processo perante o Tribunal, a medida será levantada se a queixa não for prosseguida.

Quando se justifique, o Tribunal pode decidir declarar uma queixa inadmissível ao mesmo tempo que rejeita um pedido de medidas provisórias.

Em conformidade com a política de priorização do Tribunal, as queixas em que tenham sido indicadas medidas provisórias inserem-se na categoria das “queixas urgentes” (categoria I). Por conseguinte, prevalecem sobre queixas de outras categorias e são tratadas e decididas com a maior brevidade possível (ver também a Política de Priorização do Tribunal).

III. Informações práticas relativas às medidas provisórias

Os pedidos de medidas provisórias são examinados individualmente, em procedimento escrito, e tratados com prioridade. Em conformidade com a prática do Tribunal, os pedidos que se situem manifestamente fora do âmbito do artigo 39.º, os pedidos prematuros e os pedidos incompletos ou não fundamentados não são normalmente submetidos a um juiz para decisão e são rejeitados. Os requerentes ou os seus representantes que apresentem um pedido de medida provisória ao abrigo do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal devem cumprir os requisitos indicados abaixo2.

2 É essencial que sejam fornecidos dados de contacto completos.

A. Informações e documentos solicitados

Os pedidos devem, sempre que possível, ser redigidos numa das línguas oficiais das Partes Contratantes e devem ser apresentados através do ECHR Rule 39 Site, por fax ou por via postal. O Tribunal não trata pedidos enviados por correio eletrónico.

Devem conter as seguintes informações:

• Nome(s) do requerente

• Apelido(s) do requerente

• Morada atual do requerente ou local de detenção

• Data de nascimento

• Nacionalidade(s)

• Se houver vários requerentes, “Nome(s)”, “Apelido(s)”, “Morada atual”, “Data de nascimento” e “Nacionalidade(s)” relativamente a cada requerente

• Nome(s), apelido(s), morada e qualidade do representante, se aplicável

• Estado(s) contra o(s) qual(is) o pedido é apresentado

As informações e documentos indicados abaixo devem também acompanhar o pedido.

A. Fundamentos do pedido de medidas provisórias:

1. Descrição detalhada da situação atual;

2. Natureza do risco iminente de dano irreparável invocado;

3. Cópia de todos os documentos relacionados (relatórios médicos recentes, fotografias, documentos que demonstrem a vulnerabilidade do requerente, artigos de imprensa ou relatórios relativos à situação do requerente, etc.);

4. Nos casos de afastamento/expulsão/extradição:

a. Razões detalhadas para deixar o país de origem/país de destino;

b. Razões para temer o regresso ao país de origem/país de destino;

c. Informações relativas à data e às circunstâncias da chegada à Parte Contratante;

d. País de destino;

e. Data prevista do afastamento/expulsão/extradição;

f. Cópia de todos os documentos relacionados (mandados de busca, mandados de detenção, condenações penais, artigos de imprensa ou relatórios relativos ao requerente, relatórios sobre o país, etc.).

B. Informações relativas aos processos internos na Parte Contratante:

1. Informações relativas aos processos internos, incluindo a data e o teor das decisões judiciais e dos recursos;

2. Todas as outras informações pertinentes relativas a processos perante autoridades internas;

3. Cópia de todos os documentos relacionados (cópias de decisões das autoridades nacionais, decisões judiciais, requerimentos apresentados às autoridades e aos tribunais nacionais, etc.);

4. Nos casos de afastamento/expulsão/extradição:

a. Informações sobre o processo de asilo, se aplicável;

b. Informações sobre o processo de afastamento;

c. Cópia de todos os documentos relacionados.

C. Artigos da Convenção invocados.

D. Uma procuração devidamente preenchida se o pedido for apresentado por um representante. O formulário pode ser enviado pouco depois da apresentação do pedido. Os pedidos de medidas provisórias exigem o consentimento do requerente.

E. Um número de referência do Tribunal, caso já disponha de um relativo ao presente pedido.

F. Todas as outras informações e documentos que considere necessários.

A não apresentação das informações e documentos acima mencionados pode levar a que o pedido de medidas provisórias seja considerado não fundamentado ou incompleto.

A mera remissão para argumentos expostos noutros documentos ou para processos internos não é suficiente. As informações e documentos acima mencionados devem ser anexados a qualquer pedido.

O Tribunal não contactará necessariamente os requerentes cujo pedido de medidas provisórias esteja incompleto.

B. Apresentação dos pedidos em tempo útil

Em princípio, os pedidos de medidas provisórias devem ser enviados logo que possível após ter sido proferida a decisão interna definitiva, de modo a permitir que o Tribunal e a sua Secretaria disponham de tempo suficiente para examinar a questão. O Tribunal poderá não estar em condições de tratar pedidos, em casos de expulsão ou extradição, recebidos menos de um dia útil antes da hora prevista para a execução da medida de afastamento3.

Quando a decisão interna definitiva esteja iminente e exista risco de execução imediata, especialmente em casos de expulsão ou extradição, os requerentes e os seus representantes devem apresentar o pedido de medidas provisórias sem aguardar essa decisão, indicando claramente a data em que será proferida e que o pedido fica condicionado ao facto de essa decisão interna definitiva vir a ser negativa.

3 A lista de feriados e outros dias de encerramento da Secretaria do Tribunal pode ser consultada na página de internet do Tribunal: www.echr.coe.int/contact.

C. Vias de recurso internas com efeito suspensivo

O Tribunal não conhece de recursos contra decisões dos tribunais nacionais, e os requerentes em casos de expulsão ou extradição devem exercer as vias de recurso internas suscetíveis de suspender o afastamento antes de se dirigirem ao Tribunal para requerer medidas provisórias. Enquanto continuar aberta ao requerente a possibilidade de exercer vias de recurso internas com efeito suspensivo, o Tribunal não aplicará o artigo 39.º para impedir o afastamento.

D. Afastamento de uma pessoa para uma Parte Contratante

Quando uma pessoa cujo pedido de medida provisória tenha sido recusado for afastada para outra Parte Contratante, pode, se necessário, apresentar um novo pedido contra esse Estado ao abrigo do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal ou uma queixa ao abrigo do artigo 34.º da Convenção.

E. Seguimento dos pedidos

Uma vez apresentado um pedido de medidas provisórias, o requerente ou o seu representante devem dar-lhe seguimento e responder à correspondência da Secretaria do Tribunal.

O requerente deve agir com diligência na correspondência com a Secretaria do Tribunal. É essencial que qualquer alteração da situação administrativa do requerente ou de outras circunstâncias seja imediatamente comunicada ao Tribunal (por exemplo, se ao requerente for concedida uma autorização de residência, se regressar ao seu país de origem ou alterar de outro modo a sua morada, se houver alteração da data e da hora do afastamento, ou se for proferida uma nova decisão judicial ou ocorrer outro desenvolvimento relacionado com o pedido do requerente).

Quando tenha sido adotada uma medida provisória, o requerente ou o seu representante devem manter o Tribunal informado, de forma regular e sem demora, sobre o estado de quaisquer processos internos pendentes. O incumprimento desta obrigação pode levar a que o processo seja riscado do rol de processos do Tribunal.

Quando uma medida provisória tenha sido recusada, o requerente ou o seu representante devem informar o Tribunal se pretendem prosseguir a queixa. O representante do requerente deve também informar prontamente o Tribunal, por sua própria iniciativa, de qualquer eventual perda de contacto com o requerente.

Quando o pedido tenha sido apresentado através do ECHR Rule 39 Site e posteriormente encerrado nesse site após a notificação de uma decisão ao requerente ou ao seu representante, qualquer correspondência ulterior dirigida ao Tribunal deve ser enviada por fax ou por via postal. Não será tomada em consideração a correspondência enviada por correio eletrónico diretamente a um juiz, ao Presidente de uma Secção, ao Presidente do Tribunal ou a um membro da Secretaria.